O direito de greve está previsto na Constituição Federal. Mas como qualquer outro direito (direito à vida, à propriedade ou à liberdade), não é um direito absoluto, ou seja, há situações em que a greve pode ser exercida com restrições ou até mesmo pode vir a ser proibida.
Como a Lei Federal n. 7783/1989 (Lei de Greve) define, em seu artigo 10, os serviços de transporte de passageiros e de vários tipos de cargas são essenciais. Serviço essencial é aquele que é vital para a sociedade e não pode parar.
A lei prevê essa essencialidade por uma razão muito simples: o direito dos usuários ou beneficiários dos serviços essenciais são qualificados numa escala igual ou até superior aos direitos dos trabalhadores de se valerem da greve para reivindicar o que quer que seja.
A aplicação da Lei de Greve prevê, a fim de garantir o exercício do direito de greve sem graves prejuízos ao serviço, a necessidade de se manter um patamar de operações minimamente aceitável nos setores essenciais. A lei não estabelece percentual de operação mínima do serviço, mas os tribunais do trabalho têm considerado de 70 a 80% de atividade mínima como indispensável, mesmo em estado de greve, sob pena de declaração da abusividade do movimento.
Ainda, a paralisação deve ser prévia e amplamente comunicada à sociedade (no mínimo com 72 horas de antecedência) e ser acompanhada de um planejamento quanto ao seu alcance para que não haja surpresas e para que os usuários ou beneficiários do serviço também possam planejar suas vidas em função das alterações na quantidade ou qualidade do serviço.
Como sabido, isso quase nunca é cumprido em greves de transporte e o prejuízo é imenso. O pior prejuízo evidentemente são os danos à dignidade humana, inclusive com vidas em risco. O sistema produtivo também sofre muito, com faltas ao trabalho, prejuízo às empresas e desabastecimento. O conjunto dessa triste obra passa uma mensagem clara ao investidor: “não é seguro investir no Brasil, pois interesses de corporações se sobrepõe ao interesse público”. E isso gera um ciclo vicioso de mais prejuízos e desemprego.
O exercício do direito de greve em serviço essencial deve ser algo muito bem pensado e planejado, devendo as lideranças sindicais consultar verdadeiramente a categoria e colocar na balança os custos e os benefícios dessa atitude, pensando também na sociedade. A greve é e sempre será apenas o último recurso do trabalhador para reinvindicações e, principalmente em tempos de crise como a atual, o diálogo deve sempre estar em primeiro lugar.
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